Esta em perigo o Feriado de Zumbi, no Rio de Janeiro!


O que eu não consigo entender é: se está incomodando tanto aos comerciantes tantos feriados no mes de Novembro, por qual motivo justamente um feriado dedicado a um símbolo de resistência negra, tem de ser retirado? Por qual motivo não retiram um dos feriados católicos? Quantos feriados foram dedicados neste país, homenageando líderes negros?

Fico estupefata com a capacidade que o ser humano tem de se incomodar toda e qualquer manifestação que o povo preto se dispõe a fazer, com todas as lutas, com todos os atos militantes. Ninguém se ergue pra realizar nada que reproduza espelhos para nosso povo, mas quando isso é estabelecido querem retirar? Não entendi, sinceramente.

Precisamos ficar atentos, pois esta Ação está sendo movida desde 2008... Seis anos depois da aprovação da Lei. Essa perseguição precisa acabar!

Segue abaixo o andamento desta ação e logo abaixo a cópia da ADI, cada um com seus respectivos links para posterior consulta.

Zumbi Vive!

Alessandra de Mattos
Preta&Gorda



A ADI 4091 ajuizada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC, distribuída ao Ministro Teori ZAVASCKI, pode declarar a inconstitucionalidade da lei 4.007/2002, que criou o Feriado de Zumbi dos Palmares, no 20 de novembro.

O IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental foi admitido como Amicus Curiae e estará presente ao julgamento, fazendo sustentação oral, tão logo seja marcado.
A AGU e MPF se manifestaram pela inconstitucionalidade da lei, entendendo que o Estado do Rio nao poderia criar o feriado, sendo tal competência da União Federal.


O cancelamento do feriado, se ocorrer, trará prejuízos culturais inestimáveis.


Abaixo o andamento da ADI.


Humberto Adami
Advogado e Mestre em Direito
Humbertoadami@gmail.com


http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2624593

Processos > Acompanhamento Processual
Acompanhamento Processual
ADI 4091 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Processo físico)
[Ver peças eletrônicas]
Origem: RJ – RIO DE JANEIRO
Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI
REQTE.(S) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC
ADV.(A/S) ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA
INTDO.(A/S) GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE. INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL – IARA
ADV.(A/S) SHIRLEY RODRIGUES RAMOS
AM. CURIAE. CLUBE PALMARES DE VOLTA REDONDA – CPVR
ADV.(A/S) HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR
AM. CURIAE. FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FECOMÉRCIO-RJ
ADV.(A/S) CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS
Andamentos
DJ/DJe
Jurisprudência
Deslocamentos
Detalhes
Petições
Petição Inicial
Recursos
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
29/11/2012 Substituição do Relator, art. 38 do RISTF MIN. TEORI ZAVASCKI
23/05/2012 Conclusos ao(à) Relator(a) com 2 volumes.
23/05/2012 Juntada a petição nº 26279/2012.26279/2012, da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO – RJ, requerendo juntada da matéria publicada na Revista VEJA RIO.
21/05/2012 Petição Petição: 26279 Data: 21/05/2012 17:40:43.207 GMT-03:00
19/04/2012 Substituição do Relator, art. 38 do RISTF MIN. CEZAR PELUSO
22/06/2010 Conclusos ao(à) Relator(a)
18/06/2010 Juntada a petição nº 34084/2010.34084/2010, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FECOMÉRCIO-RJ – Pedindo a inclusão do processo em pauta de julgamento.
14/06/2010 Petição 34084/2010 – 14/06/2010 – (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FECOMÉRCIO-RJ – INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
09/06/2010 Conclusos ao(à) Relator(a) 
07/06/2010 Juntada a petição nº 31845/2010.31845/2010 ( Petição Eletrônica com Certificação Digital), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, requerendo inclusão do processo em pauta de julgamento. 
02/06/2010 Petição 31845/2010 – 02/06/2010 – (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC – REQUER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
20/10/2009 Publicação, DJE Despacho de 13.10.2009 no PG nº 124016/2009 (DJE nº 197, divulgado em 19/10/2009)
Despacho
19/10/2009 Conclusos ao(à) Relator(a)
14/10/2009 Despacho Em 13/10/2009 no PG nº 124016/2009: “Ante a relevância da matéria e a representatividade da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (FECOMÉRCIO-RJ), defiro a sua inclusão no processo, na qualidade de amicus curiae. 2. À Secretaria, para as devidas anotações. Publique-se.”
08/10/2009 Conclusos ao(à) Relator(a)
08/10/2009 Juntada PG nº 124016/2009, da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO/RJ, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de “amicus curiae”.
08/10/2009 Juntada PG nº 103463/2009, (original do PG 101888/2009) do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA, requerendo juntada de instrumento de substabelecimento.
08/10/2009 Juntada PG nº 101888/2009 (FAX), do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA, requerendo juntada de substabelecimento.
05/10/2009 Petição PG nº 124016/2009, da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO/RJ, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de “amicus curiae”.
20/08/2009 Petição PG nº 103463/2009, do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA, requerendo juntada de instrumento de substabelecimento.
18/08/2009 Petição PG nº 101888/2009 (FAX), do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA, requerendo juntada de substabelecimento.
14/08/2009 Publicação, DJE Despacho de 06/08/2009. (DJE nº 152, divulgado em 13/08/2009)
Despacho
10/08/2009 Conclusos ao(à) Relator(a)
07/08/2009 Despacho Em 06.08.2009, no PG nº 88253/2009 : “Ante a relevância da matéria e a representatividade do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (IARA) e do Clube Palmares de Volta Redonda (CPVR), defiro a sua inclusão no processo, na qualidade de amici curiae.2. À Secretaria, para as devidas anotações.Publique-se.”
22/07/2009 Conclusos ao(à) Relator(a)
20/07/2009 Juntada PG nº 88253/2009, do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA, Clube Palmares de Volta Redonda (C.P.V.R), requerem seu ingresso no feito na qualidade de “amicus curiae.”
13/07/2009 Petição PG nº 88253/2009, do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA e o Clube Palmares de Volta Redonda (C.P.V.R), requerendo seu ingresso no feito na qualidade de “amicus curiae”.
02/02/2009 Conclusos ao(à) Relator(a)
13/01/2009 Juntada de AR RC nº 33457247 3 BR, recebido pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em 24/06/2008.
06/01/2009 Recebimento dos autos da Procuradoria-Geral da República, com parecer pela procedência do pedido.
15/08/2008 Vista à PGR
14/08/2008 Juntada PG nº 95779/2008, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, requerendo a juntada de cópia da lei impugnada.
14/08/2008 Recebimento dos autos da Advocacia-Geral da União, com manifestação (PG nº 111618/2008).
14/08/2008 Petição PG nº 111618/2008, do Advogado-Geral da União, apresentando manifestação.
05/08/2008 Despacho em 04/08/2008, no PG nº 95779/08: “Junte-se.”
05/08/2008 Vista ao AGU
05/08/2008 Juntada PG nº 106774/2008, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, prestando informações.
04/08/2008 Informações recebidas, Ofício nº 4044/R, PG nº 106774/2008 do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
04/08/2008 Juntada de AR AR RC nº 33457248 7 BR recebido pelo Governador do Estado do Rio de janeiro em 25/06/2008.
04/08/2008 Petição PG nº 106774/2008, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, prestando informações.
01/08/2008 Petição PG nº 95779/2008, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, requerendo a juntada de cópia da lei impugnada. Ao Ministro Relator, sem os autos.
01/08/2008 Publicação, DJE despacho de 01.07.08. no PG nº 93675/08 (DJE nº 142, divulgado em 31/07/2008).
Despacho
25/07/2008 Juntada PG nº 103442/08 (originais do PG nº 101810/2008 – FAX) da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, encaminhando informações complementares.
25/07/2008 Petição PG nº 103442/08 (originais do PG nº 101810/2008 – FAX) da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, encaminhando informações complementares.
23/07/2008 Juntada PG nº 101810/2008 (FAX) da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, encaminhando informações complementares.
22/07/2008 Petição PG nº 101810/2008 (FAX) da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, encaminhando informações complementares.
08/07/2008 Juntada PG nº 97290/2008 (originais do PG nº 96511/2008 – fax) da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, prestando informações.
08/07/2008 Juntada PG nº 96511/2008 (FAX) da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, prestando informações.
08/07/2008 Expedido Ofício nº 1975/SEJ, à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, encaminhando cópia de documentos
07/07/2008 Petição PG nº 97290/2008 (originais do PG nº 96511/2008 – fax) da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, prestando informações.
04/07/2008 Informações recebidas, Ofício nº Ofício nº 4043/R, PG nº 96511/08 da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
04/07/2008 Petição PG nº 96511/2008 (FAX) da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, prestando informações.
03/07/2008 Petição PG nº 95779/2008, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, requerendo a juntada de cópia da lei impugnada.
01/07/2008 Juntada PG nº 93675/2008 (fax), da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, requerendo o envio de cópia dos documentos que acompanharam a inicial e devolução do prazo para prestar informações.
01/07/2008 Despacho no PG nº 93675/08: “Junte-se. A Assembléia Legislativa do Estado do RJ alega que o Ofício nº 4043/R, expedido em 20/06/2008, pelo qual solicitei informações nesta ação direta de inconstitucionalidade “não encaminhou os documentos que acompanharam a peça exordial”. (…) o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que regula o processo e julgamento da ADI, não exige que o autor apresente, junto com a segunda via da petição inicial, cópia dos documentos que, obrigatoriamente, acompanham a primeira. Também não é dever deste STF, ao solicitar informações, xerocopiar os autos para os requeridos. Excepcionalmente, porém, para que o trâmite processual siga sem intercorrências e por não haver nenhum prejuízo neste específico caso, defiro os pedidos. Pelo que determino à secretaria desta nossa Corte que encaminhe à requerida cópia dos documentos que acompanham a petição inicial, reabrindo-se o prazo de dez dias para informações. Publique-se.”
30/06/2008 Petição 93675/2008, de 30/06/2008 – (VIA FAX) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – REITERA PEDIDO DE ENVIO DE DOCUMENTOS E REQUER DEVOLUÇÃO DE PRAZO. EXPEDIDO OFÍCIO Nº 1975/SEJ, À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENCAMINHANDO CÓPIA DE DOCUMENTOS
20/06/2008 Pedido de informações Ofício nº 4044/R, ao Governador do Estado do Rio de Janeiro. Prazo: 10 dias.
20/06/2008 Pedido de informações Ofício nº 4043/R, à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Prazo: 10 dias.
20/06/2008 Publicação, DJE despacho de 16/06/08 DJE nº 112, divulgado em 19/06/2008
Despacho
17/06/2008 Despacho Em 16/6/2008: “Vistos, etc. A autora pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da lei impugnada, até o julgamento final desta ação. 2. Do exame dos autos, enxergo a relevância da matéria veiculada na presente ação direta de inconstitucionalidade, bem como o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Tudo a recomendar um posicionamento definitivo deste Supremo Tribunal Federal acerca da impugnação que lhe é dirigida. 3. Nessa moldura, adoto o procedimento abreviado de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.868/99. 4. Solicitem-se informações aos requeridos. Após, encaminhem-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, dispondo cada qual do prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.”
13/06/2008 Conclusos ao(à) Relator(a)
13/06/2008 Distribuído MIN. CARLOS BRITTO
13/06/2008 Autuado
13/06/2008 Protocolado
Fonte: BLOG do Humberto Adami
ATIVAR FEED
Fonte: HUMBERTO ADAMI -> http://africas.com.br/portal/acao-no-stf-pode-acabar-com-feriado-de-zumbi-no-rio/#.UVG2cldRqQI

 --



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  - 4091
Origem:
RIO DE JANEIRO
Entrada no STF:
13/06/2008
Relator:
MINISTRO AYRES BRITTO
Distribuído:
20080613
Partes:
Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC (CF 103, IX)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Dispositivo Legal Questionado
     Lei nº 4007, de 11 de novembro de 2002, publicada no DO do Estado
do Rio de Janeiro, no dia 12 de novembro de 2002.
/#

Fundamentação Constitucional


Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar


Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final



Decisão Monocrática Final



Incidentes
CÓPIA DE DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL:
DECISÃO: (Referente à Petição nº 93.675)
Junte-se.
2. A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro alega que o
Ofício nº 4043/R, expedido em 20/06/2008, pelo qual solicitei
informações nesta ação direta de inconstitucionalidade "não encaminhou
os documentos que acompanharam a peça exordial". Daí requerer "sejam
enviados o mais breve possível os documentos referidos pela Autora,
especialmente os seus atos constitutivos", bem como "lhe seja devolvido
o prazo decendial" para prestação de informações.
3. Pois bem, ao contrário do caput do art. 6º e do inciso I do art. 7º,
ambos da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que dispõe sobre o
mandado de segurança, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.868, de
10 de novembro de 1999, que regula o processo e julgamento da ação
direta de inconstitucionalidade, não exige que o autor apresente, junto
com a segunda via da petição inicial, cópia dos documentos que,
obrigatoriamente, acompanham a primeira. Também não é dever deste
Supremo Tribunal Federal, ao solicitar informações, xerocopiar os autos
para os requeridos.
4. Excepcionalmente, porém, para que o trâmite processual siga sem
intercorrências e por não haver nenhum prejuízo neste específico caso,
defiro os pedidos. Pelo que determino à secretaria desta nossa Corte
que encaminhe à requerida cópia dos documentos que acompanham a petição
inicial, reabrindo-se o prazo de dez dias para informações.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2008.



Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator


Ementa

Indexação
     LEI ESTADUAL
/#

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4091&processo=4091




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