Dilma responderá no STF por descumprimento da Lei de História da África e Cultura Afrobrasileira (11.645 e 10.639)
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO – FNDE
PROC.(A/S)(ES)
PROCURADOR-GERAL FEDERAL
IMPDO.(A/S)
:MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
IMPDO.(A/S)
:SECRETÁRIO-GERAL DE ENSINO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
IMPDO.(A/S)
:SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
IMPDO.(A/S)
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO
IMPDO.(A/S)
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISAS
ANÍSIO TEIXEIRA – INEP
IMPDO.(A/S)
PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE
APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL
SUPERIOR
– CAPES
LITISC.(S)
:MINISTRO DA CONTROLATORIA-GERAL DA
UNIÃO
LITISC.(S)
PROCURADOR FEDERAL DOS DIREITOS DO
CIDADÃO –
PFDC
LITISC.(S)
:REITORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS
LITISC.(S)
:UFAC – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ACRE
LITISC.(S)
:UFAL – UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
LITISC.(S)
:UFAM – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO
AMAZONAS
LITISC.(S)
:UFBA – UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
Supremo
Tribunal Federal
MS 31907
MC / DF
LITISC.(S)
:UFC – UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
LITISC.(S)
:UFCG – UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA
GRANDE
LITISC.(S)
:UFERSA-RN – UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO
SEMI-ÁRIDO
LITISC.(S)
:UFES – UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO
SANTO
LITISC.(S)
:UFF – UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
LITISC.(S)
:UFFS – UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA
SUL
LITISC.(S)
:UFGD – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA
GRANDE
DOURADOS
LITISC.(S)
:UFLA – UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
LITISC.(S)
:UFMA – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHÃO
LITISC.(S)
:UFMG – UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS
GERAIS
LITISC.(S)
:UFMS – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
MATO
GROSSO DO SUL
LITISC.(S)
:UFMT – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
MATO
GROSSO
LITISC.(S)
:UFOP – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
OURO
PRETO
LITISC.(S)
:UFPE – UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO
LITISC.(S)
:UFRA – UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA
AMAZÔNIA
LITISC.(S)
:UFRJ – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO
LITISC.(S)
:UFRN – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
GRANDE DO
NORTE
LITISC.(S)
:UFRPE – UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE
PERNAMBUCO
LITISC.(S)
:UFRR – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
RORAIMA
LITISC.(S)
:UFRRJ – UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO
DE
JANEIRO
2
Supremo
Tribunal Federal
MS 31907
MC / DF
LITISC.(S)
:UFS – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SERGIPE
LITISC.(S)
:UFSCAR – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SÃO
CARLOS
LITISC.(S)
:UFSM – UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
MARIA
LITISC.(S)
:UFT – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
TOCANTINS
LITISC.(S)
:UFTM – UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO
MINEIRO
LITISC.(S)
:UFU – UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
LITISC.(S)
:UFV – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
VIÇOSA
LITISC.(S)
:UFVJM – UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO
JEQUITINHONHA
E MUCURI
LITISC.(S)
:UNB – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
LITISC.(S)
:UNIFAL-MG – UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALFENAS
LITISC.(S)
:UNIFEI – UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
LITISC.(S)
:UNIFESP – UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO
PAULO
LITISC.(S)
:UNILA – UNIVERSIDADE FEDERAL DA
INTEGRAÇÃO
LATINO-AMERICANA
LITISC.(S)
:UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO
INTERNACIONAL
DA LUSOFONIA AFROBRASILEIRA
¿ UNILAB
LITISC.(S)
:UNIPAMPA – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL
DO PAMPA
LITISC.(S)
:UNIRIO – UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO
DO RIO DE
JANEIRO
LITISC.(S)
:UNIVASF – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DO VALE
DO SÃO FRANCISCO
LITISC.(S)
:UFRB – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO
DA BAHIA
LITISC.(S)
:UTFPR – UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL
DO PARANÁ
LITISC.(S)
:UFSC – UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
3
Supremo
Tribunal Federal
MS 31907
MC / DF
CATARINA
Vistos
etc.
Trata-se
de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado
por Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA, no qual
são
apontadas como autoridades coatoras: (i) a Presidenta da República;
(ii) o
Ministro de Estado da Educação; (iii) o Secretário-Geral de Ensino
Superior
do Ministério da Educação; (iv) o Secretário de Regulação e
Supervisão
da Educação Superior do Ministério da Educação; (v) o
Presidente
do Conselho Nacional de Educação; (vi) o Presidente do
Instituto
Nacional de Pesquisas Anísio Teixeira – INEP; (vii) o Presidente
da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior –
CAPES;
(viii) o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação
– FNDE, e como litisconsortes necessários (ix) o Ministro da
Controladoria-Geral
da União, (x) o Procurador-Federal dos Direitos do
Cidadão –
PFDC, e (xi) os Reitores das Universidades Federais
relacionados
na inicial (doc. 2, fls. 3/6).
Sustenta
a inicial que:
“9. Os
impetrantes com esteio na legislação nacional e
internacional
antirracista, e nos princípios gerais que regem a
administração
pública, ingressaram em 14-11-2012 perante o
Ministério
da Educação solicitando o seguinte Pedido de
Providências
Administrativas junto ao Ministro da Educação
propondo
Representação por Descumprimento da
obrigatoriedade
do Estudo da História da África e dos Afrobrasileiros,
em
relação aos órgãos responsáveis pela formação
inicial,
continuada, controle, fiscalização e avaliação das
Políticas
Públicas na estrutura da Educação (…).
10.
Ultrapassado 60 (sessenta) dias perante o Ministro da
Educação
sem qualquer solução da lide administrativa foi
postulado
em 21 de janeiro de 2013 à Excelentíssima Senhora
Presidenta
da República a AVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
DO FEITO
COM PEDIDO DE LIMINAR (…)” (doc. 2, fl. 7).
Tal
avocação deveria ser complementada pela adoção cautelar de
4
Supremo
Tribunal Federal
MS 31907
MC / DF
uma série
de medidas administrativas, tais como “a suspensão de
abertura
de novos cursos de graduação e licenciatura destinadas aos
profissionais
da Educação Básica”, a “reavaliação dos cursos destinados a
Graduação
e Licenciatura dos Profissionais da Educação” e a “suspensão
de
repasse de recursos financeiros administrados pelo FNDE” (doc. 2, fls.
7/10),
além da abertura de uma série de procedimentos administrativos
em face
das autoridades mencionadas na inicial, para apuração de
responsabilidades
decorrentes (i) do descumprimento da efetiva e
completa
instituição do Ensino da Cultura Africana e dos Afro-Brasileiros
e da
Educação das Relações Étnico-Raciais nos currículos dos cursos
superiores
relacionados à formação de professores e profissionais de
ensino, e
também (ii) da não incidência de avaliações desfavoráveis dos
cursos
superiores em razão do descumprimento de tal exigência legal.
Nos
termos da inicial, após a omissão do Ministro da Educação e do
pedido de
avocação realizado à Presidência da República, constatou-se
nova
omissão desta última autoridade, de forma que, “ultrapassado o
período
de 30 (trinta) dias do pedido de AVOCAÇÃO à PRESIDÊNCIA
DA
REPÚBLICA e mais de 60 (sessenta) dias do pleito perante o
MINISTRO
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO”, haveria inconteste violação
do
“princípio da eficiência” (doc. 2, fl. 10).
Alega
existir “fumus boni iuris e (…) periculum in mora quando as
Instituições
de Ensino Superior (IES) não promovem a formação inicial e
continuada
dos Profissionais da Educação (Magistério, Especialistas,
Gestores,
Técnicos e Apoio Escolar – artigo 61, da Lei n. 9.394/1996) para
Educação
das Relações Étnico-Raciais nos cursos de Licenciatura,
Graduação
e Pós-Graduação destinadas aos profissionais que irão atuar
na
Educação Básica e Superior” (doc. 2, fl. 14).
Liminarmente,
a inicial requer as seguintes providências:
“129. (…)
determinar a suspensão de abertura de novos
cursos de
graduação e licenciatura destinadas aos profissionais
da
Educação Básica, até a efetiva avaliação dos cursos nas IES
públicas
para a disciplina Educação das Relações Étnico-Raciais
previstas
no artigo 26-A da Lei n. 9.394/1996 c/c a Resolução n.
01/2004
do Conselho Nacional de Educação, daquelas
5
Supremo
Tribunal Federal
MS 31907
MC / DF
instituições
que não ofertam e de igual forma em relação as que
cumprem
parcialmente;
130. (…)
determine a imediata reavaliação dos cursos
destinados
a Graduação e Licenciatura dos Profissionais da
Educação,
aplicando-lhes a diminuição do conceito de avaliação
até a
completa implementação da Educação das Relações
Étnico-Raciais
das IES públicas daquelas instituições que não
ofertam a
disciplina e parcialmente cumprem as determinações
legais de
modo precário;
131. (…)
determine ao Ministro de Estado da Educação,
Presidente
do Conselho Deliberativo do FNDE, a suspensão e
contingenciamento
de repasse de recursos financeiros
administrados
pelo FNDE, destinados aos Programas de
Formação
dos Profissionais da Educação, especialmente, em
relação a
Educação das Relações Étnico-Raciais, até a
comprovação
da regularização para o Ensino da Cultura afrobrasileira
prevista
na Constituição Federal e LDB nas IES
Públicas
Federais” (doc. 2, fls. 42/43).
No
mérito, a concessão da ordem é requerida para confirmar a
liminar e
determinar: (i) à “Excelentíssima Senhora Presidenta da
República,
em razão da violação expressa do princípio da eficiência
previsto
na Lei 9.784/1999 e Constituição Federal, para que proceda a
abertura
de procedimento administrativo em relação ao não
cumprimento
integral do Ensino da Cultura dos Africanos e dos Afrobrasileiros,
nos
cursos destinados a formação inicial e continuada dos
profissionais
da Educação (área meio e fim) atuantes na Educação Básica
perante
as Instituições de Ensino Superior Públicas”; (ii) a “inclusão do
critério
de cálculo de avaliação e conceituação como critério obrigatório e
permanente
aos órgãos responsáveis pela aplicação, formulação, gestão,
avaliação,
controle e fiscalização de Políticas Públicas na estrutura da
Educação,
o Ensino da Cultura dos Africanos e dos Afro-brasileiros nos
cursos
destinados a formação inicial e continuada dos profissionais da
educação
atuantes na Educação Básica e Superior”; (iii) a adoção de
“critério
de cálculo de avaliação e conceituação de forma obrigatória e
6
Supremo
Tribunal Federal
MS 31907
MC / DF
permanente
em relação aos órgãos responsáveis pelo credenciamento,
recredenciamento,
autorização e reconhecimento, das Instituições de
Ensino
Superior e Pós-Graduação em relação a Educação das Relações
Étnico-Raciais
da estrutura da Educação dos cursos destinados a
formação
inicial e continuada dos profissionais da educação atuantes na
Educação
Básica e Superior”; e (iv) a inclusão no Sistema Nacional de
Avaliação
do Ensino Superior (SINAES) e do Exame Nacional de
Desempenho
dos Estudantes (ENADE), e na Comissão Nacional de
Avaliação
da Educação Superior – CONAES, além do Projeto Pedagógico
Institucional
(PPI) e no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), e
do Plano
Pedagógico do Curso (PPC) como instrumento de concepção
teórico-metodológico
das Instituições de Ensino Superior como de caráter
obrigatório
o Ensino da Cultura Africana e dos Afro-brasileiros e a
Educação
das Relações Étnico-Raciais como critério do cálculo para
avaliação
e conceituação dos cursos de ensino superior destinados as
licenciaturas,
graduação e pós-graduação” (doc. 2, fls. 43/44).
É o
relatório.
Nos
termos do art. 102, I, d, da CF/88, compete ao STF julgar,
originariamente,
“o mandado de segurança e o ‘habeas-data’ contra atos
do
Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República
e do próprio Supremo Tribunal Federal”. Por existir uma
suposta
omissão atribuída à Presidência da República na culminância do
conjunto
de eventos arguidos pela impetrante, esta Corte passa a ser
competente
para exame da pretensão, desde que devidamente
equacionada.
Em
consequência, desde logo todas as demais autoridades
apontadas
como coatoras devem ser excluídas do polo passivo, não se
conhecendo
do mandado de segurança no tocante aos pedidos
diretamente
relacionados a alegadas violações de direitos líquidos e
certos
decorrentes de atos ou omissões atribuídos a autoridades outras
que não a
Presidenta da República (ACO 1.018/DF, decisão monocrática
7
Supremo
Tribunal Federal
MS 31907
MC / DF
do
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18.5.2012; Rcl 2.439 AgR/MS, Pleno,
Ministro
Marco Aurélio, DJ de 26.11.2004; MS 23.429 AgR/DF, Pleno,
Ministro
Ilmar Galvão, DJ de 17.12.1999).
Assim
delimitada a controvérsia, notifique-se a autoridade apontada
como
coatora para que preste informações, em dez dias (arts. 7º, I, da Lei
12.016/09
e 203 do RISTF). Cientifique-se a AGU para que, querendo,
ingresse
no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). Após a juntada das
informações,
examinarei o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília,
21 de fevereiro de 2.013.
Ministra
Rosa Weber
Relatora
8
Supremo
Tribunal Federal
Documento
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3478811.
Alessandra de Mattos
Equipe Preta&Gorda
Os poderes instituídos têm leis para seguir mas não seguem. Só responsabilizando judicialmente quem responde por estas instituições para que de fato as lelis sejam cumpridas.
ResponderExcluirA gente espera que com esta atitude, de fato sejam cumpridas.
ResponderExcluir